UMA VISÃO GERAL SOBRE OS TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O treinamento visa capacitar o trabalhador envolvendo teoria e quando necessário prática por um instrutor proficiente no assunto, ou seja, os treinamentos avaliam visando aferir os conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores, conforme ministrado por um instrutor que tenha domínio da teoria e conhecimento empírico. Devendo seguir e cumprir todo o conteúdo programático, carga horaria, periodicidade e suas particularidades.

Rafael Padilha

6/24/2024

man in black jacket standing on gray round roof during daytime
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QUAL O OBJETIVO DE UM TREINAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Capacita o trabalhador envolvendo teoria e quando necessário prática por um instrutor proficiente no assunto, ou seja, os treinamentos avaliam visando aferir os conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores conforme ministrado por um instrutor que tenha domínio da teoria e conhecimento empírico. Devendo seguir e cumprir todo o conteúdo programático, carga horaria, periodicidade e suas particularidades.

O QUE DEVE INCLUIR NA CAPACITAÇÃO:

a) Treinamento inicial - deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em suas respectiva NR;

b) Treinamento periódico - deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em um prazo determinado pelo empregador;

c) Treinamento eventual, ocorre quando tem as seguinte situações:

  • Quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

  • Na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;

  • Após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Observação: Conforme a NR 01 a carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.

ALGUNS PONTOS IMPORTANTES SOBRE A CAPACITAÇÃO

  1. O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com NR 01;

  2. As empresas e/ou organizações devem avaliar o estado de saúde dos empregados para validar que estejam aptos para laborar em atividades especificas como por exemplo: trabalho em altura, espaço confinado, operação / condução de máquinas, entre outros, em conformidade com o estabelecido na NR-07 (7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO) e suas normas regulamentadoras especificas de cada atividade;

  3. Deve constar no ASO para certas atividades a aptidão do trabalhador e assim resguardar tanto a organização como o empregado;

  4. O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo;

  5. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização;

  6. Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora. Ou seja, pode ser feito, contundo não pode interferir de forma negativa no aprendizado, e que faça sentido o conteúdo e carga horária, devendo ser avaliado até que ponto pode ser realizado em conjunto sem prejudicar o trabalhador no aprendizado teórico e prático;

  7. A capacitação deve ser registrada nos documentos funcionais do empregado.

POSSO UTILIZAR / APROVEITAR O CERTIFICADO JÁ REALIZADO PELO EMPREGADO?

NR 01 – Item 1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade;

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.

1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

Aproveitamento de treinamentos entre organizações. NR 01 – Item 1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. Seguindo o item da NR 01 – 1.7.7.1 a convalidação ou complementação deve considerar:

a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;

b) as atividades que desempenhará na organização;

c) o conteúdo e carga horária cumpridos;

d) o conteúdo e carga horária exigidos;

e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.

1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

REQUISITOS MÍNIMOS QUE DEVEM CONSTAR EM UM CERTIFICADO

Conforme a NR 01 em seu item 1.7.1.1 ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo:

  • O nome e assinatura do trabalhador;

  • Conteúdo programático;

  • Carga horária;

  • Data;

  • Local de realização do treinamento;

  • Nome e qualificação dos instrutores;

  • Assinatura do responsável técnico do treinamento.

QUEM PODE MINISTRAR OU SER RESPONSÁVEL PELOS TREINAMENTOS

Para ser um instrutor deve:

Comprovar a proficiência no assunto, o que não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos.

Quem avalia a proficiência e seleciona os instrutores?

É o responsável pelo curso (responsável técnico pela capacitação), que é um profissional qualificado em segurança no trabalho, empregado ou não da empresa, designado pelo empregador. Este profissional vai avaliar os currículos e selecionar os instrutores em função dos seus conhecimentos teóricos e práticos no tema que irá desenvolver durante o treinamento.

Por exemplo, se durante o treinamento for tratado o tema escalada ou posicionamento em altura, um profissional certificado na técnica de acesso por cordas nível três presume ser proficiente no assunto.

Quem é o profissional qualificado em segurança do trabalho responsável pelo treinamento?

Entende-se que são aqueles que concluíram cursos de segurança do trabalho em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, tais como os técnicos de segurança do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho.

Outras nomenclaturas para entendimento que traz o glossário da NR 01:

Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos, podendo ser o responsável técnico pelo treinamento. Ou seja, esse será o responsável pela organização, escolha dos instrutores, validação da carga horária e conteúdo programático, verificação da proficiência / currículos dos instrutores, etc.

Responsável técnico pelo treinamento: profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução do treinamento, podendo ser o próprio instrutor do treinamento. Esse é o responsável pela elaboração do treinamento devendo ter proficiência para tal.

Outras nomenclaturas para entendimento que traz o glossário da cartilha trabalho em altura:

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Geralmente o engenheiro, sendo seu conselho competente o CREA.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. Podendo ser o técnico de segurança do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho.

Fontes de referências:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/cartilha_trabalho_em_altura.pdf

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-7-nr-7

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-10-nr-10

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-33-nr-33

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-35-nr-35

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs

https://www.youtube.com/watch?v=BxZsRwjzu2U

man in orange and black suit
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time lapse photography of two firemen
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