TST CONFIRMA: LAUDO DE FISIOTERAPEUTA TEM PLENA VALIDADE PARA COMPROVAR DOENÇA OCUPACIONAL!

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou de forma definitiva o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar doença ocupacional, consolidando a jurisprudência de que este profissional, devidamente qualificado, possui competência técnica para atuar como perito judicial, especialmente em casos envolvendo patologias do sistema osteomuscular, como a Síndrome do Túnel do Carpo. A decisão da 3ª Turma rejeitou o recurso de uma empresa que contestava o laudo de uma ex-empregada com problemas decorrentes de movimentos repetitivos, reforçando que o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para avaliar a função motora do trabalhador, garantindo maior segurança jurídica e reconhecendo a fundamental importância da Fisioterapia na saúde ocupacional.

Rafael Padilha

10/13/20253 min read

VITÓRIA DA COMPETÊNCIA: TST RECONHECE A VALIDADE DO LAUDO DE FISIOTERAPEUTA EM CASOS DE DOENÇA OCUPACIONAL

Decisão da 3ª Turma solidifica a jurisprudência, reafirmando que o profissional de Fisioterapia possui a qualificação técnica para atuar como perito judicial, especialmente em patologias osteomusculares.

A discussão sobre quem pode, de fato, diagnosticar e atestar uma doença ocupacional ganhou um capítulo crucial no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em uma decisão de grande relevância para a área da saúde do trabalhador e para a Fisioterapia, a 3ª Turma do TST rejeitou um recurso da Newell Brands Brasil Ltda. e confirmou a validade do laudo pericial elaborado por uma fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada.

Este julgamento não apenas encerra um caso específico, mas também consolida o entendimento de que a Fisioterapia, como profissão de nível superior devidamente regulamentada, possui a competência técnica necessária para atuar como perito judicial, especialmente em patologias do sistema osteomuscular.

O CASO: MOVIMENTOS REPETITIVOS E A CONTESTAÇÃO EMPRESARIAL

O processo envolveu uma ex-empregada de uma fábrica de luvas em Ilhéus (BA), que, além de ter sofrido um acidente de trabalho (fratura no pé), desenvolveu graves problemas osteomusculares, como Síndrome do Túnel do Carpo e tendinose no ombro, em decorrência da rotina altamente repetitiva e da postura inadequada, inspecionando cerca de 1.800 pares de luvas por dia.

A perícia, crucial para o caso, foi conduzida por uma fisioterapeuta. O laudo concluiu que as atividades laborais contribuíram diretamente para o surgimento das doenças, caracterizando a chamada concausa, e atestou uma incapacidade de 50% para a função.

A empresa, contudo, contestou a validade do laudo, argumentando que apenas médicos seriam aptos a diagnosticar doenças, limitando a atuação do fisioterapeuta à análise de fatores ergonômicos e nexo causal.

A JUSTIÇA CONFIRMA A QUALIFICAÇÃO

A Justiça do Trabalho, desde a primeira instância, rechaçou a alegação da empresa.

  1. Primeiro Grau: O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do laudo, destacando que a Fisioterapia é uma profissão regulamentada e de nível superior, com inegável competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo da fisioterapeuta e em documentos médicos anexados, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais.

  2. TRT da 5ª Região (BA): O Tribunal Regional manteve a sentença, enfatizando a alta qualificação da perita — especialista em Fisioterapia do Trabalho, membro da Abrafit (Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho) e com formação complementar em métodos reconhecidos (RPG e Pilates). O TRT ressaltou que não há impedimento legal para a atuação de um fisioterapeuta como perito judicial em casos de doenças ocupacionais, especialmente para analisar fatores,  as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

A DECISÃO FINAL DO TST: FOCO NA PATOLOGIA

Ao analisar o recurso da empresa, o ministro relator Alberto Balazeiro, da 3ª Turma do TST, foi categórico. Ele destacou que o laudo tratava de uma doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da Fisioterapia.

"Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação, afirmou o ministro.

O relator ainda reforçou a jurisprudência pacífica do TST, que não exige que o laudo pericial seja elaborado exclusivamente por um médico do trabalho. Profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe, com a qualificação técnica comprovada, podem atuar como peritos.

O QUE ESSA DECISÃO SIGNIFICA

Esta decisão unânime do TST é um marco por vários motivos:

  • Reconhecimento da Competência: Confirma, em nível máximo da Justiça do Trabalho, a qualificação e competência do fisioterapeuta para avaliar, diagnosticar e atestar o nexo causal e a incapacidade em doenças osteomusculares e cinéticas funcionais.

  • Segurança Jurídica: Cria maior segurança jurídica para trabalhadores e empresas, reafirmando a legitimidade dos laudos elaborados por fisioterapeutas-peritos.

  • Foco na Função Motora: Reforça que, em patologias que afetam a capacidade funcional e motora do trabalhador, o fisioterapeuta também é um especialista adequado para a avaliação pericial.

Para os trabalhadores que buscam o reconhecimento de sua doença ocupacional, este entendimento do TST é uma excelente notícia, pois amplia o rol de profissionais habilitados a emitir pareceres técnicos robustos e reconhecidos pela Justiça. A Fisioterapia, assim, consolida sua importância fundamental na saúde ocupacional brasileira.

Fonte de Referência:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional. Brasília, DF, 22 ago. 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/laudo-de-fisioterapeuta-%C3%A9-v%C3%A1lido-para-comprovar-doen%C3%A7a-ocupacional%C2%A0. Acesso em: 13 out. 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Processo Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=714&digitoTst=85&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=&varaTst=&consulta=Consultar. Acesso em: 13 out. 2025.