PROJETO DE LEI 4534: O IMPACTO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE NA LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO

Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento da insalubridade do trabalho dos profissionais que limpam banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e estabelece medidas de segurança, e dá outras providências.

Rafael Padilha

2/12/2024

person holding yellow plastic spray bottle
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O Projeto de Lei 4534/23 de autoria da senadora Jussara Lima (PSD/PI) foi criado com o objetivo de trazer mais clareza e objetividade na avaliação do adicional de insalubridade na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, como os banheiros públicos. A proposta busca estabelecer critérios mais precisos para caracterizar o que é considerado uma instalação sanitária de grande circulação, evitando ambiguidades e subjetividades na determinação do adicional.

Ao longo dos anos, a limpeza de banheiros públicos tem sido uma atividade que envolve riscos à saúde dos profissionais envolvidos. A exposição constante a agentes biológicos, como bactérias e vírus, torna essa tarefa potencialmente insalubre. Por isso, é fundamental garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que desempenham essa função.

O PL 4534/23 surge como uma resposta a essas ambiguidades, visando tornar a avaliação menos subjetiva no que se refere ao aspecto quantitativo para efetivamente se caracterizar o que é uma instalação sanitária de grande circulação. Com critérios mais claros, será possível determinar com maior precisão quais locais se enquadram nessa categoria e, consequentemente, quais profissionais terão direito ao adicional de insalubridade. Entretanto ainda pode existir controvérsias e discussões e até mesmo interpretações equivocadas referentes as instalações disponíveis para mais de 20 pessoas considerando grande circulação.

Ao estabelecer critérios objetivos para a caracterização de instalações sanitárias de grande circulação, o PL 4534/23 contribuirá para a segurança dos trabalhadores e para a justiça nas relações de trabalho. Além disso, a proposta também visa incentivar a adoção de medidas de prevenção e higiene, de forma a reduzir os riscos à saúde dos profissionais responsáveis pela limpeza desses espaços.

É importante ressaltar que o adicional de insalubridade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo compensar financeiramente os trabalhadores expostos a condições insalubres. Portanto, é fundamental que haja uma definição clara e precisa sobre quais atividades se enquadram nessa categoria.

Com a aprovação do PL 4534/23, espera-se que haja uma maior segurança jurídica para os trabalhadores da limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo. Além disso, a proposta também contribuirá para um ambiente mais saudável e higiênico, beneficiando não apenas os profissionais envolvidos, mas também os usuários desses espaços.

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Em processo trabalhista é muito comum fazer o uso das súmula, umas delas é 448 do TST, visto as dificuldades de embasamento técnico e falta de objetividade da legislação a respeito de limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação.

Contundo a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 em seu artigo 8 parágrafo 2º deixa evidente que as súmulas não podem criar novas obrigações que não esteja na lei:

“§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”

Deixando assim vários questionamentos, dúvidas e até ambiguidade com várias interpretações, é importante uma lei para acabar com as discussões e trazer um esclarecimento a respeito do assunto.

Outro ponto de Vista

Segundo o Gustavo Rezende de Souza, em postagem no blog da Revista Proteção a instalação sanitária não é um ambiente onde existe uma sobrecarga microbiológica elevada, primeiramente a água que está no recipiente geralmente é provida de uma companhia de saneamento e entende que está em conformidade com a legislação, sendo obrigatório a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do rede de distribuição de água e nos pontos de consumo.

Segundo o mesmo para as organizações que faz uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e seguem as obrigações / responsabilidade conforme o item 6.5.1 da NR 06 e fazem toda a gestão dos EPIs não seria passível de questionamento sobre pagarem o adicional máximo de insalubridade de 40%.

E referente a proteção aos riscos biológicos com o uso de EPIs, ele destaca também que sim, pode ser eficaz, pontuado a própria cartilha de proteção respiratória da ANVISA, como por exemplo o uso de respiradores do tipo semifacial no mínimo PFF2 para os casos de exposição à micro-organismos e muito utilizando inclusive na época de pandemia.

Se utilizado e treinado de forma correta os EPIs serão efetivos, pegando o exemplo supracitado, não seria uma recomendação da ANVISA para uma pandemia se não for eficiente, ponto esse observado como exemplo de explanação. É um tema de se refletir e analisar principalmente nas esferas de perícias trabalhista e previdenciárias.

Sendo ponto chave dessa questão não em si o adicional, mas sim garantir a proteção adequada ao empregado e agindo contra possíveis deletério nas atividades laborativas.

Contundo existem muitas inseguranças jurídicas decorrentes de interpretações divergentes das leis trabalhistas e acabam afetando diretamente o empregador a pagarem adicionais por equívocos e/ou interpretações erradas, por isso é sempre importante uma consultoria com profissionais da área de segurança, saúde do trabalho e higiene ocupacional e da mesma forma também o setor jurídico para um melhor entendimento e tomada de decisão assertiva.

Um ponto que pode gerar divergência no novo projeto de Lei

Primeiramente o PL trata de instalações sanitárias com capacidade instalada para mais de 20 pessoas e nesse ponto pode gerar interpretações, visto que o tema é limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação, logo não entrando limpeza em residências e escritórios, conforme o artigo 2º do Projeto Lei. E ainda pode se alegar que o local / ambiente com instalação sanitária que estiver à disposição de mais de 20 empregados, isto já torna o ambiente passível de caracterizar o adicional de insalubridade para os profissionais que realizam os serviços de limpeza, algo que pode ser melhor analisado e questionado.

Conclusão

Em resumo, o Projeto de Lei 4534/23 busca trazer mais clareza e objetividade na avaliação do adicional de insalubridade na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo. Com critérios mais precisos, será possível garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, além de incentivar a adoção de medidas de prevenção e higiene. A aprovação dessa proposta é um passo importante para a valorização dos profissionais envolvidos nessa atividade e para a promoção de ambientes mais saudáveis. 

Fontes de Referência:

https://www.protecao.com.br/blogs/projeto-de-lei-4534-o-impacto-do-adicional-insalubridade-na-limpeza-de-instalacoes-sanitarias-banheiros-de-uso-coletivo/

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9461498&ts=1697659630120&disposition=inline&_gl=1*1veja9d*_ga*MjEzNjI5NjEwNS4xNzA2ODE0MzU2*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwNzc3MzcyNC4xLjEuMTcwNzc3Mzc1OS4wLjAuMA.

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-06-atualizada-2022-1.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm