NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 2.381/2024, TRAZ ATUALIZAÇÕES IMPORTANTES PARA O ATESTADO E REVOGA RESOLUÇÃO DE 2002

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM Nº 2.381, de 20 de junho de 2024 e já entra em vigor em 02 de julho de 2024, visando normatizar e atualizar a emissão de documentos médicos no território brasileiro. Esta resolução revoga a Resolução N°1658/2002 estabelecendo normas éticas e critérios detalhados para a criação de diversos documentos médicos.

Rafael Padilha

7/7/20245 min read

O QUE É A RESOLUÇÃO Nº 2.381/2024 PUBLICADA EM 02/07/2024?

É uma Resolução que estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, como por exemplo o Atestado.

REVOGADO A RESOLUÇÃO N°1658/2002

Antes de ser revogada, essa resolução buscou a regulamentação, visto que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica, estabelecendo normas éticas e critérios detalhados para os atestados médicos.

Pontua também, entre outras que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente. E o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei.

QUAL A DEFINIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS?

São aqueles emitidos por médicos fazendo-se verídico com seu julgamento técnico, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.

O QUE DEVE CONTER NO MÍNIMO NOS DOCUMENTOS MÉDICOS?

Art. 2º....

  1. Identificação do médico: nome e CRM/UF;

  2. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

  3. Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

  4. Data de emissão;

  5. Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

  6. Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

  7. Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

  8. Endereço profissional ou residencial do médico.

ALGUMAS DEFINIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 2.381/2024:

  • Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.

  • Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.

  • Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.

  • Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.

  • Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Declaração de óbito: documento emitido por médico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

  • Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.

  • Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia.

  • Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.

  • Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.

  • Laudo médico: descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2º, data da realização do exame e da emissão do laudo.

  • Solicitação de exames: documento emitido por médico para requisitar exames específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter, além dos itens citados no art. 2º, descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes.

  • Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado por médico quando o(a) paciente está pronto(a) para receber alta.

  • Demais documentos médicos: documentos não listados acima, estabelecidos por instituições públicas e privadas e emitidos por médicos, que devem respeitar, em seu conteúdo, pelo menos o art. 2º e demais normativos existentes no Conselho Federal de Medicina.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES SOBRE O ATESTADO:

No Art. 5º da resolução exara quem pode fornecer o atestado de afastamento do trabalho: Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho.

§1º O atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

§2º Os médicos somente podem acatar atestados quando emitidos por médicos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos, nos termos do caput deste artigo.

§3º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

§4º No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, essa concordância deverá estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário.

Art. 6º Ao médico assistente, é vedado o preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu(sua) paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Parágrafo único. Nos casos em que o(a) paciente requerer um relatório para comprovação de deficiência para fins de requerimento de benefícios, pode ser emitido relatório médico ou relatório médico especializado.

Art. 7º Em caso de indício de falsidade de atestado detectado por médico, este se obriga a representa-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Fontes de referências:

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2381_2024.pdf

https://crmes.org.br/noticias/cfm-publica-nova-resolucao-sobre-atestado-e-outros-documentos-medicos

https://www.sbam.org.br/noticia/358/nova-resolucao-cfm-no-2-381-2024-atualizacoes-importantes-sobre-documentos-medicos

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2153

https://portal.cfm.org.br/