LOJAS RENNER É PENALIZADA POR DESCUMPRIR EXIGÊNCIA SINDICAL PARA OPERAR EM DIAS DE DESCANSO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a multa aplicada a uma grande rede de varejo por descumprir uma norma coletiva que condiciona o funcionamento aos domingos e feriados à quitação das contribuições sindicais. A decisão confirma que empresas pertencentes à categoria patronal estão vinculadas às cláusulas acordadas em convenções coletivas, mesmo que a lei geral já autorize o trabalho nesses dias. O TST considerou a exigência legítima, pois se trata de uma condição de funcionamento negociada entre as partes, e não de um direito trabalhista, reforçando a validade dos acordos coletivos e a obrigação de empresas em cumpri-los.
Rafael Padilha
9/4/20252 min read


RENNER É MULTADA PELO TST: ENTENDA A DECISÃO QUE VALIDA A EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO SINDICAL PARA ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que exige o certificado de quitação das contribuições sindicais para que lojas de departamento possam abrir aos domingos e feriados. A decisão foi tomada após a Lojas Renner S.A. ser condenada a pagar multas por descumprir a exigência, em uma ação movida pelo sindicato da categoria.
O QUE A NORMA COLETIVA DETERMINA?
A convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal, com validade de 2017 a 2023, estabeleceu que os estabelecimentos só podem funcionar aos domingos e feriados se estiverem em dia com suas obrigações financeiras junto ao sindicato. Além disso, as empresas devem exibir o certificado de quitação em local visível, facilitando a fiscalização.
O descumprimento dessa norma resulta em uma multa de 50% do piso salarial da categoria por empregado. O valor é então dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.
A AÇÃO JUDICIAL E A DEFESA DA RENNER
O Sindicato dos Empregados no Comércio do DF acionou a Renner na justiça por não cumprir a exigência e não pagar as multas previstas. A empresa, por sua vez, recorreu ao TST alegando que a lei já permite o trabalho permanente aos domingos e feriados no comércio. A Renner argumentou que as cláusulas da convenção coletiva seriam ilegais e inconstitucionais, impondo condições para a abertura nesses dias. A empresa também acusou o sindicato de má-fé, por supostamente negar a emissão dos certificados para obter vantagem indevida.
POR QUE O TST CONFIRMOU A MULTA?
A Primeira Turma do TST manteve a condenação da Renner e reafirmou a validade das cláusulas da convenção coletiva. Segundo o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, a norma foi negociada e pactuada de forma regular entre os sindicatos que representam tanto a categoria econômica (patronal) quanto a profissional (empregados).
O ministro destacou que a cláusula em questão não trata de direitos trabalhistas em si, mas sim de condições para o funcionamento aos domingos e feriados, um tema que pode ser negociado entre as partes e que é regido por leis infraconstitucionais. Como a Renner pertence à categoria patronal, ela está vinculada às condições que foram acordadas.
A decisão reforça a importância das negociações coletivas e o poder das convenções para estabelecer regras específicas que vão além da legislação geral. Ela também serve como um alerta para outras empresas que, ao integrarem sindicatos patronais, devem estar atentas e cumprir as normas acordadas.
Fontes de Referência:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Loja de departamentos é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso. Brasília, DF: TST, 28 ago. 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/loja-de-departamentos-%C3%A9-multada-por-descumprir-exig%C3%AAncia-para-abertura-em-dias-de-descanso. Acesso em: 3 set. 2025.
MIGALHAS. Renner é multada por descumprir exigência para abrir aos domingos. São Paulo: Migalhas, 28 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/438798/renner-e-multada-por-descumprir-exigencia-para-abrir-aos-domingos. Acesso em: 3 set. 2025.
MIGALHAS. Documento. [S. l.]: Migalhas, [2025]. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/74AFC401482B24_Documento_b191db3.pdf. Acesso em: 3 set. 2025.
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