ESOCIAL E SST: CONHEÇA AS PENALIDADES POR NÃO CONFORMIDADE

Não cumprir com as normas de segurança e saúde no trabalho e eSocial pode resultar em multas significativas. O eSocial, PGR e PCMSO são fundamentais para garantir a conformidade. As multas podem variar de R$ 440,07 a R$ 336.841,70, dependendo da gravidade da infração. A não elaboração ou manutenção de documentos como ASO, PGR e PCMSO pode resultar em penalidades. É fundamental priorizar a conformidade para minimizar riscos e evitar sanções. Proteja sua empresa e garanta a segurança dos seus trabalhadores. Leia mais e entenda sobre essas multas.

Rafael Padilha

5/19/202514 min read

CONFORMIDADE EM SST: INFRAÇÕES E PENALIDADES DO ESOCIAL E DOS PROGRAMAS PGR E PCMSO

As multas do eSocial e da NR 28 são aplicadas em caso de não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, bem como com a legislação do INSS.

eSocial:

O eSocial é fiscalizado para garantir a conformidade dos dados de segurança e saúde no trabalho. A omissão ou transmissão incorreta de informações cruciais, como exames ocupacionais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pode resultar em penalidades financeiras.

- S2240: Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco (multas por não informar ou informar incorretamente as condições ambientais do trabalho)

- S2210: Comunicação de Acidente de Trabalho (multas por não comunicar ou comunicar incorretamente acidentes de trabalho)

- S2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador (embora o evento S-2220 não gere multas diretas pela Receita Federal, descumprir normas trabalhistas de medicina do trabalho pode gerar efeitos na Previdência Social). Mesmo sem penalidade direta, as empresas precisam enviar o evento S-2220 ao eSocial com os dados dos exames do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). É importante lembrar que a elaboração e manutenção do ASO são obrigatórias e podem gerar multas conforme a NR-7, que regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o ASO e também da NR-28.

- S2221: Exame Toxicológico do Motorista Profissional (multas por não registrar os exames toxicológicos realizados por motoristas profissionais com CNH nas categorias C, D ou E)

NR - 28 - Referente aos programas de Segurança e Saúde no Trabalho:

A elaboração e manutenção de documentos de SST, como PCMSO e PGR, são fundamentais para atender às exigências legais e garantir a segurança dos empregados / trabalhadores. Além disso, é essencial manter registros atualizados de treinamentos obrigatórios, plano de ação, implementação de medidas de melhoria e outros documentos e informações relevantes, para demonstrar conformidade e evitar penalidades.

- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): Multas por não elaborar ou implementar o PGR de acordo com as norma regulamentadora NR-01.

- PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): Multas por não elaborar ou implementar o PCMSO de acordo com as norma regulamentadora NR-07.

A severidade das infrações determina o valor das multas, que podem variar significativamente. Portanto, é fundamental que as empresas priorizem a conformidade com as normas de segurança e saúde ocupacional para minimizar riscos e evitar sanções.

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO ?

LEI Nº 8.213, DE 1991

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

PROTEJA SUA EMPRESA: ENTENDA AS INFRAÇÕES E PENALIDADES DO ESOCIAL E DOS PROGRAMAS PGR E PCMSO

        ESOCIAL:

  • S2210: Comunicação de Acidente de Trabalho

    Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Salário Mínimo de Contribuição em 2025, segundo o INSS: R$ 1518,00

    Salário Máximo de Contribuição em 2025, segundo o INSS: R$ 8.157,41

    Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

    § 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

    § 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

    § 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

    Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

    § 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

    § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

    § 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

  • S2221: Exame Toxicológico do Motorista Profissional

    PORTARIA Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta Seção.

    Parágrafo único. O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial:

    I - identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;

    II - data da realização do exame toxicológico;

    III - CNPJ do laboratório;

    IV - código do exame toxicológico; e

    V - nome e CRM do médico responsável.

    PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

    Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente. (NR)

    Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:

    I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

    ..............................................................

    II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

    ..............................................................

    III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

    ..............................................................

    § 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    Com base nas legislações vigentes, e TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO (VALORES EM REAIS - R$), fica estabelecido:

    O não cumprimento das obrigações do eSocial pode resultar em multas administrativas, caso as informações não sejam prestadas na forma e prazo estabelecidos. Os valores variam da seguinte forma:

    - Valor Mínimo: R$ 440,07

    - Valor Máximo: R$ 44.007,30

    Observações Importantes:

    - Dobro em do valor em casos específicos: A multa pode ser dobrada em situações de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    - Redução de multas: É possível reduzir a multa em:

    - 40% se as informações forem prestadas ou corrigidas antes do início de procedimento fiscal.

    - 20% se as informações forem prestadas ou corrigidas após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respeitado o valor mínimo legal.

    Essas regras visam garantir a conformidade com as obrigações do eSocial e disciplinar o envio de informações dentro dos prazos e formatos estabelecidos.

  • S2240: Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco

    PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

    IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do RPS, é de R$33.684,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).

    DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO DE 2020

    § 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.

    ART.68 DO DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO DE 2020

    § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

    § 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.

    § 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.

  • PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário

    PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 

    II - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos).

    DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

    Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável..., conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292...

    DECRETO Nº 4.862, DE 2003

    h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

    DOCUMENTOS SST – INFRAÇÃO NR 28 (MULTAS)

    ASO - Atestado de Saúde Ocupacional - Conforme análise da NR - 7 e NR - 28:

    Multa ASO : Valores entre R$ 1080,06 a R$ 3146,54.

    A elaboração e manutenção dos documentos de SST, como PCMSO e PGR, é essencial para atender às exigências legais.

    Conforme análise da NR - 1 e NR - 28:

    Multa PGR: Valores entre R$ 1799,39 a R$ 5244,95.

    Conforme análise da NR - 7 e NR - 28:

    Multa PCMSO: Valores entre R$ 1436,54 e R$ 4024,43.

Fontes de Referência:

https://www.sstonline.com.br/quanto-pode-custar-nao-abrir-uma-cat-em-2024/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10410.htm#art1

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-6-de-10-de-janeiro-de-2025-606526848

https://www.seconci.rio/multas-para-o-esocial-sst-em-2025/

https://blog.sgg.net.br/multas-esocial-sst-2025-como-evitar-e-garantir-conformidade/#:~:text=Principais%20Multas%20eSocial%20SST%202025&text=Exig%C3%AAncia:%20fornecer%20informa%C3%A7%C3%B5es%20completas%20e,Reincid%C3%AAncia%20pode%20dobrar%20o%20valor.

https://protecao.com.br/geral/multas-para-o-esocial-sst-em-2025/

https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/multas-para-o-esocial-sst-em-2025

https://prosesmt.com.br/site/2025/01/20/quais-os-novos-valores-da-multa-do-ltcat-e-ppp/#:~:text=4.,%2C70%2C%20dependendo%20da%20gravidade.

https://grupofisioergo.com.br/2025/02/20/atualizacao-das-multas-para-ausencia-de-ppp-e-ltcat-em-2025-o-que-sua-empresa-precisa-saber/#:~:text=Multa%20por%20Aus%C3%AAncia%20de%20PPP,de%20funcion%C3%A1rios%20sem%20o%20documento.

https://cbic.org.br/novos-valores-de-multas-para-ausencia-de-ppp-e-ltcat/#:~:text=Valor%20entre%20R$%203.368%2C43,das%20Condi%C3%A7%C3%B5es%20Ambientais%20do%20Trabalho:

https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mtp-671-2021.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://sistemaeso.com.br/blog/esocial/multas-para-o-evento-s-2221-em-2025#:~:text=Atraso%20no%20envio%20de%20informa%C3%A7%C3%B5es,Portaria%20MTP%20n%C2%BA%20671%2F2021.

https://www.sstonline.com.br/exame-toxicologico-o-que-o-evento-s-2221-exige/

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-612-exame-toxicologico-altera-portaria-mtp-no-672_21.pdf/view

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/2025/PortariaInterministerialMPSMFn6de10jan2025.pdf

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=439768

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-4.098-de-15-de-dezembro-de-2022-451623481%0D

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/FolhadeRostoPortarian667de8denovembrode202130.10.2023.pdf

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/PDFPortarian667de8novembrode2021compilada29.12.2022versoparapublicao.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4862.htm#art1

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10410.htm#art1

https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/audios/novos-valores-de-contribuicao-e-de-beneficios-com-salario-minimo-para-2025

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm#art37

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14261.htm#art12

https://www.legistrab.com.br/931-tabela-de-multas-administrativas/

https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/media/publication/files/RT%20Informa%20-%20N.%2007%20FEVEREIRO%20-%20MTE%20atualiza%20valores%20das%20multas%20de%20infracoes%20trabalhistas%20-%20Portaria%2066-24.pdf

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-66-de-18-de-janeiro-de-2024-538382561