CANTINEIRA GANHA ADICIONAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR: UM PRECEDENTE PARA MILHÕES DE TRABALHADORES?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em recente decisão, que a exposição intermitente a calor excessivo em ambientes de trabalho, como no caso de uma cantineira, justifica o pagamento do adicional de insalubridade. O TST condenou a empresa MGS a pagar o benefício à trabalhadora, contrariando uma decisão anterior que havia negado o adicional por considerar que a exposição ao calor não era contínua e que a atividade era similar a serviços domésticos. A decisão do TST foi baseada na Súmula 47, que garante o adicional mesmo com a exposição não sendo permanente, e na CLT, que em seus artigos 190, 192 e 195, regulamenta a definição, os graus e a caracterização da insalubridade por meio de perícia técnica. O caso serve como importante precedente, destacando o papel da perícia e reforçando a proteção à saúde do trabalhador.

Rafael Padilha

8/25/20255 min read

INSALUBRIDADE POR CALOR: TST GARANTE ADICIONAL A CANTINEIRA EXPOSTA DE FORMA INTERMITENTE

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um importante precedente para trabalhadores que atuam em ambientes com exposição a calor excessivo, mesmo que de forma intermitente. A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira de Belo Horizonte, reforçando o entendimento de que a exposição a agentes nocivos à saúde, mesmo que não seja contínua, justifica o pagamento do benefício.

O CASO DA CANTINEIRA E A DISPUTA JUDICIAL

O caso teve início quando a cantineira, empregada da MGS, moveu uma ação pedindo o adicional de insalubridade. Ela alegou que suas atividades diárias, que incluíam o uso de forno e fogão, a expunham a calor excessivo, além de outros agentes insalubres como choque térmico, produtos químicos e agentes biológicos.

A empresa, por sua vez, contestou o pedido, argumentando que a atividade não se enquadrava como insalubre e que os níveis de exposição ao calor estavam abaixo dos limites de tolerância. A MGS também mencionou que a trabalhadora utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que, em tese, neutralizariam a insalubridade.

A primeira instância, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, baseou-se em um laudo pericial que comprovou a exposição da cantineira a níveis de calor acima do limite estabelecido pelo Anexo 3 da NR 15. Com isso, a Justiça deferiu o adicional em grau médio (20% da remuneração) para a trabalhadora.

No entanto, a decisão foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT absolveu a empresa, argumentando que as atividades da cantineira eram similares a serviços domésticos, que geralmente não são considerados insalubres. Além disso, o tribunal entendeu que a exposição ao calor não ocorria durante toda a jornada, já que a empregada realizava outras tarefas, como corte de alimentos, lavagem de louças e organização de mantimentos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CLT

A CLT, em seu Art. 189, estabelece a base para o reconhecimento da insalubridade: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Além disso, a legislação detalha como a insalubridade deve ser caracterizada e compensada. O Art. 190 prevê que o Ministério do Trabalho aprovará as normas para a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção. Já o Art. 192 define os percentuais de adicional de insalubridade: 40%, 20% e 10% do salário-mínimo, conforme os graus máximo, médio e mínimo. Por fim, o Art. 195 determina que a comprovação da insalubridade deve ser feita por meio de perícia técnica, a cargo de um Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

SÚMULA 47 DO TST E O CONCEITO DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE

A trabalhadora recorreu ao TST, argumentando que a exposição intermitente não anula o direito ao adicional. E foi justamente esse ponto que a Quinta Turma do TST acatou. A relatora do caso, ministra Morgana Richa, destacou que o Tribunal Regional confirmou que a exposição ao calor era intermitente, o que torna o caso aplicável à Súmula 47 do TST.

A Súmula 47 do TST é clara ao estabelecer que "o trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Em outras palavras, para que o adicional de insalubridade seja devido, não é necessário que o contato com o agente nocivo seja contínuo ou permanente. Basta que a exposição ocorra e que represente um risco à saúde do trabalhador.

A ministra Morgana Richa ressaltou em seu voto que o fato que gera o direito ao adicional não é a função da cantineira em si, mas sim a sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância.

Com a decisão do TST, a condenação inicial foi restabelecida, garantindo à trabalhadora o direito ao adicional de insalubridade. A MGS, no entanto, pode recorrer da decisão.

IMPACTO DA DECISÃO E O PAPEL DO LAUDO PERICIAL

Essa decisão do TST reforça a importância da perícia técnica em processos trabalhistas. O laudo pericial foi crucial para comprovar que, independentemente das outras tarefas exercidas pela cantineira, os níveis de calor aos quais ela era exposta excediam os limites legais.

O caso serve como um alerta para empregadores sobre a necessidade de monitorar as condições de trabalho e garantir que a exposição a agentes nocivos, como o calor, seja controlada. Ele também serve de respaldo para trabalhadores que atuam em ambientes semelhantes, mostrando que a intermitência na exposição não é um fator que, por si só, impede a concessão do adicional de insalubridade.

A decisão do TST, ao aplicar a Súmula 47, fortalece a jurisprudência trabalhista e reafirma que a proteção à saúde do trabalhador é um princípio fundamental, devendo ser garantida mesmo em situações em que a exposição a riscos não seja contínua.

Fontes de Referência:

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/cantineira-recebe-adicional-de-insalubridade-por-exposi%C3%A7%C3%A3o-a-calor-acima-do-limite-de-toler%C3%A2ncia%C2%A0. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo RR 0010401-43.2024.5.03.0023. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010401-43.2024.5.03.0023/3#81347a2. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Anexo 3. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-03.pdf. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 47 do TST. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Súmulas. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sumulas. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Súmula nº 13/2007. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/169358/R_A_n_13_2007.pdf. Acesso em: 25 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 25 ago. 2025.