CANAL DE DENÚNCIAS: A FERRAMENTA INDISPENSÁVEL PARA O BEM-ESTAR NO TRABALHO
A implementação de um canal de denúncias é uma medida essencial, não apenas para cumprir legislações como a Lei nº 14.457/22 e a NR-01, mas para criar um ambiente de trabalho seguro e proteger a saúde mental dos colaboradores. Um canal eficaz deve seguir boas práticas, como ser independente e oferecer acompanhamento anônimo, garantindo a confidencialidade e a integridade das investigações. A ausência de um canal confiável pode acarretar sérias consequências legais e danos à reputação da empresa, sendo interpretada como tolerância a práticas abusivas. Portanto, priorizar essa ferramenta demonstra maturidade ética e responsabilidade social, contribuindo para a prevenção de riscos psicossociais e ajudando a evitar disputas judiciais.
Rafael Padilha
8/7/20256 min read


CANAL DE DENÚNCIAS: LEGISLAÇÕES, NORMAS REGULAMENTADORAS E BOAS PRÁTICAS
O canal de denúncias é uma ferramenta essencial para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Com a crescente preocupação com a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores, as empresas estão sendo obrigadas a adotar medidas mais eficazes para lidar com essas questões. Sendo uma medida juridicamente exigível, tecnicamente recomendável e socialmente indispensável para prevenir riscos psicossociais e proteger a saúde mental dos trabalhadores. As empresas devem adotar medidas eficazes para garantir a confidencialidade, transparência e integridade do fluxo investigativo.
LEGISLAÇÕES E NORMAS REGULAMENTADORAS
- Lei nº 14.457/22: Estabelece a obrigatoriedade de mecanismos formais para recepção, acompanhamento e apuração de denúncias nas empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). Essa lei também instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que visa promover a igualdade de gênero e prevenir a violência contra a mulher no ambiente de trabalho.
- NR-01: Consolidou os canais de denúncias como instrumentos operacionais essenciais do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). A NR-01 estabelece que as empresas devem adotar medidas para prevenir e combater o assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
- NR-05: Inclui temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas atividades e práticas da CIPA. A NR-05 também estabelece que a CIPA deve incluir temas relacionados à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores em suas atividades.
- Convenção 190 da OIT: Estabelece mecanismos seguros para prevenir e tratar situações de violência e assédio no trabalho. A Convenção 190 também enfatiza a importância da participação dos trabalhadores e das organizações sindicais na prevenção e combate à violência e ao assédio no trabalho.
IMPORTÂNCIA DO CANAL DE DENÚNCIAS
- Prevenção de riscos psicossociais: O canal de denúncias é uma ferramenta essencial para identificar e mitigar riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Isso inclui riscos relacionados ao assédio, à violência e ao estresse no trabalho.
- Proteção à reputação institucional: A adoção de um canal de denúncias externo e independente demonstra maturidade ética e responsabilidade social na gestão de riscos psicossociais. Isso pode ajudar a proteger a reputação da empresa e evitar danos à sua imagem.
- Minimização da judicialização: O canal de denúncias pode ajudar a resolver conflitos internos antes que sejam judicializados. Isso pode ajudar a reduzir os custos e os riscos associados à litigância.
CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE UM CANAL DE DENÚNCIAS EFETIVO
- Violação ao princípio da boa-fé objetiva: A ausência de um canal efetivo viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige que as partes atuem com lealdade e transparência em suas relações.
- Infringência ao princípio da precaução: A falta de um canal de denúncias também infringe o princípio da precaução previsto na Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (decreto 7.602/11), que exige que as empresas adotem medidas para prevenir riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
- Violação à Convenção 190 da OIT: A ausência de mecanismos seguros para prevenir e tratar situações de violência e assédio no trabalho também contraria a Convenção 190 da OIT.
- Dever de instruir e proteger os trabalhadores: O art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir e proteger os trabalhadores contra riscos de adoecimento, o que inclui ações sistemáticas de escuta e acolhimento.
- Tolerância institucional a práticas abusivas: A inexistência de um canal confiável, independente e acessível pode ser interpretada como uma forma de tolerância institucional a práticas abusivas, configurando violação a direitos fundamentais da pessoa humana no ambiente de trabalho.
- Violação a direitos fundamentais: A inexistência de um canal confiável, independente e acessível pode ser interpretada como tolerância institucional a práticas abusivas, configurando violação a direitos fundamentais da pessoa humana no ambiente de trabalho.
- Responsabilização por omissão: A falta de um canal de denúncias efetivo pode resultar em responsabilização por omissão na prevenção de riscos psicossociais e agravamento da vulnerabilidade estrutural no ambiente de trabalho.
IMPORTÂNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS
- Medida juridicamente exigível: A implementação de um canal de denúncias é uma medida juridicamente exigível, tecnicamente recomendável e socialmente indispensável.
- Prevenção de riscos psicossociais: O canal de denúncias é uma ferramenta essencial para identificar e mitigar riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
- Proteção à saúde mental: A implementação de um canal de denúncias pode ajudar a proteger a saúde mental dos trabalhadores e prevenir problemas de saúde relacionados ao estresse e à ansiedade.
BOAS PRÁTICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS
- Canal de denúncias independente: O canal de denúncias deve ser operado por uma equipe independente e imparcial, que possa garantir a segurança e a privacidade dos denunciantes.
- Acompanhamento anônimo: O canal de denúncias deve permitir o acompanhamento anônimo, para que os denunciantes possam visualizar os andamentos da denúncia em tempo real.
- Chat anônimo bidirecional: O canal de denúncias deve permitir a interação contínua entre o denunciante e a equipe técnica responsável pelo tratamento do relato.
- Equipe multidisciplinar: A equipe responsável pelo tratamento das denúncias deve ser multidisciplinar, incluindo profissionais com expertise em áreas como psicologia, direito e recursos humanos.
CONCLUSÃO
A implementação de um canal de denúncias é uma medida essencial para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. As empresas devem adotar medidas eficazes para garantir a confidencialidade, transparência e integridade do fluxo investigativo. A falta de um canal de denúncias efetivo pode resultar em responsabilização por omissão na prevenção de riscos psicossociais e agravamento da vulnerabilidade estrutural no ambiente de trabalho. Portanto, é fundamental que as empresas priorizem a implementação de um canal de denúncias externo e independente para proteger a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores.
RECOMENDAÇÕES
- Implementar um canal de denúncias independente: As empresas devem implementar um canal de denúncias independente e imparcial, que possa garantir a segurança e a privacidade dos denunciantes.
- Treinar a equipe: A equipe responsável pelo tratamento das denúncias deve ser treinada para lidar com situações de assédio e violência de forma eficaz e sensível.
- Comunicar a política: As empresas devem comunicar claramente a política de denúncias e o procedimento para reportar incidentes de assédio e violência.
- Monitorar e avaliar: As empresas devem monitorar e avaliar regularmente a eficácia do canal de denúncias e fazer ajustes necessários para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.
Fontes de Referência:
Legislação Brasileira
BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 set. 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14457.htm. Acesso em: 6 ago. 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: MTE, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1. Acesso em: 6 ago. 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5). Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Brasília, DF: MTE, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-5-nr-5. Acesso em: 6 ago. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 6 ago. 2025.
BRASIL. Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011. Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 nov. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7602.htm. Acesso em: 6 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 6 ago. 2025.
Normas Internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 190. Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Genebra: OIT, 2019. Disponível em: https://c190.lim.ilo.org/?lang=pt-br. Acesso em: 6 ago. 2025.
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